PASTORAL DA SAÚDE
DIOCESE DE SÃO MIGUEL PAULISTA
SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA
Falar de Saúde e Segurança Pública é algo um tanto complexo, o que faremos aqui é refletir um pouco sobre o tema de modo que possamos descobrir juntos metas para a nossa caminhada na Pastoral de Saúde em nossa Diocese de São Miguel Paulista.
Começaremos levantando alguns conceitos e princípios da saúde e da segurança o que nos servirão de base para continuarmos delineando a nossa reflexão.
I. O CONCEITO E PRINCÍPIOS DE SAÚDE
Tendo como base a Carta das Nações Unidas assinada em 26 de junho de 1945 reza a Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO – 1946) que:
“Para a felicidade dos povos, para as sua relações harmoniosas e para a sua segurança; A Saúde é um Estado de completo bem – estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou enfermidade.
Gozar do melhor estado de saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais do ser humano, sem distinção de raça, religião, de credo político, de condição econômica ou social.
A Saúde de todos os povos é essencial para conseguir a paz e a segurança e depende da mais estreita cooperação dos indivíduos e dos Estados.
Os resultados conseguidos por cada estado na promoção e proteção da saúde são de valor para todos.
O desigual desenvolvimento em diferentes países no que respeita à promoção de saúde e combate às doenças, especialmente contagiosas, constitui um perigo comum.”
De imediato o que percebemos é que a Saúde é um direito fundamental e que a segurança das nações depende que este direito seja salvaguardado.
II. O CONCEITO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Mas, o que é segurança?
Segundo o Professor De Plácido e Silva: “Segurança é derivado de segurar e exprime, gramaticalmente, a ação e feito de tornar seguro, ou de assegurar e garantir alguma coisa. Assim, segurança indica o sentido de tornar a coisa livre de perigos, de incertezas, Tem o mesmo sentido de seguridade que é a qualidade, a condição de estar seguro, livre de perigos e riscos, de estar afastado de danos ou prejuízos eventuais.” ( Silva, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1963.4Vv.)
(E Segurança pública?
“È o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo o perigo ou de todo o mal que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade de cada cidadão. A segurança pública, assim, limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer a aquilo que a lei não lhe veda, não pode perturbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a”. (idem.)
Portanto, Segurança Pública é:
· O meio pelo qual o Estado busca garantir a paz social para todos.
· O conjunto de ações que visam antes de tudo zelar pela vida, a liberdade e a proteção do patrimônio.
· Fundamental para uma boa qualidade de vida em uma comunidade.
· O complemento de outras políticas sociais, como educação, igualdade social, saúde, etc.
· A confiança nos poderes constituídos.
· Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.
· Necessária para regulamentar as ações humanas no convívio social.
· Potencialmente capaz de restringir, controlar e reprimir a violência dentro da sociedade.
O Artigo 144 da CF afirma que – “A segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. (Constituição Federal - CF - 1988 Título V Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo III Da Segurança Pública).
Numa sociedade em que se exerce democracia plena, a segurança pública garante a proteção dos direitos individuais e assegura o pleno exercício da cidadania. Neste sentido, a segurança não se contrapõe à liberdade e é condição para o seu exercício, fazendo parte de uma das inúmeras e complexas vias por onde trafega a qualidade de vida dos cidadãos.
Quanto mais improvável a disfunção da ordem jurídica maior o sentimento de segurança entre os cidadãos.
As forças de segurança buscam aprimorar-se a cada dia e atingir níveis que alcancem a expectativa da sociedade como um todo, imbuídos pelo respeito e à defesa dos direitos fundamentais do cidadão e, sob esta óptica, compete ao Estado garantir a segurança de pessoas e bens na totalidade do território brasileiro, a defesa dos interesses nacionais, o respeito pelas leis e a manutenção da paz e ordem pública.
Paralelo às garantias que competem ao Estado, o conceito de segurança pública é amplo, não se limitando à política do combate à criminalidade e nem se restringindo à atividade policial.
A segurança pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos.
As instituições responsáveis por essa atividade atuam no sentido de inibir, neutralizar ou reprimir a prática de atos socialmente reprováveis, assegurando a proteção coletiva e, por extensão, dos bens e serviços.
Norteiam esse conceito os princípios da Dignidade Humana, da Interdisciplinaridade, da Imparcialidade, da Participação comunitária, da Legalidade, da Moralidade, do Profissionalismo, do Pluralismo Organizacional, da Descentralização Estrutural e Separação de Poderes, da Flexibilidade Estratégica, do Uso limitado da força, da Transparência e da Responsabilidade.
Sendo o principio da dignidade da pessoa humana o epicentro da ordem jurídica brasileira tendo em vista que concebe a valorização da pessoa humana como sendo razão fundamental para a estrutura de organização do Estado e para o Direito. O legislador constituinte elevou à categoria de princípio fundamental da República, à dignidade da pessoa humana (um dos pilares estruturais fundamentais da organização do Estado brasileiro), previsto no art. 1º, inciso III da Constituição de 1988.
O princípio da dignidade da pessoa humana impõe um dever de abstenção e de condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana. É imposição que recai sobre o Estado de o respeitar, o proteger e o promover as condições que viabilizem a vida com dignidade.
Assim, faz-se mister que existam instâncias dinâmicas para garantia de direitos, inclusive do direito à saúde. Essas instâncias dinâmicas compõem as chamadas funções essenciais da justiça.
III. . A SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A Constituição Federal ressalta em seu Art. 6º que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados”, sendo que no artigo 196 estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal, igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A Saúde é um direito fundamental, social e individual, onde o povo brasileiro tem direito de crédito em face ao Estado, podendo, por conseguinte buscar a tutela jurisdicional afim de que tal direito seja assegurado como decorrência lógica do principio da dignidade humana.
O direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
Tomando em consideração o fato de que o direito à saúde caracteriza-se como um direito de crédito (direito prestacional), torna-se relevante a possibilidade do Poder Judiciário ser acionado visando garantir ao indivíduo o acesso ao fornecimento de remédios e tratamentos médicos quando estes não são adequadamente disponibilizados pelo Estado.
A Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a defesa dos interesses individuais de caráter indisponível (art. 127, caput), bem como a obrigação de zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Magna Carta, entre os quais o direito fundamental à saúde, autorizando-o a promover as medidas necessárias para garantia desses direitos (artigo 129, II).
Por sua vez, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, no artigo 25, inciso IV, alínea “a”, confere ao Ministério Público legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública para a defesa, em juízo, dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis.
A Constituição Federal ainda relaciona como de relevância pública as ações e serviços de saúde (artigo 196) e preconiza como uma de suas diretrizes a integralidade do atendimento (artigo 198).
O Ministério Público tem o dever de defender todo e qualquer direito fundamental de caráter indisponível, em especial o direito à saúde, cabendo-lhe exigir dos Poderes Públicos seu efetivo respeito assegurando a prestação dos serviços relevantes e essenciais tendentes a garanti-los.
Por fim, concluímos este tema citado a LEI ORGÂNICA DA SAÚDE: LEI 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990, TÍTULO I, Das Disposições Gerais:
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da Sociedade.
Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Garantir o direito a saúde, passa basicamente pela conscientização dos indivíduos. A população consciente, sobre o que é saúde e a quem vai reivindicar organizar-se para lutar pela saúde para conseguir que o Estado responda a essa luta organizada na área específica.
O Estado tem a obrigação de oferecer serviços acessíveis a toda à população e serviços que resolvam o problema, serviços eficazes, eficientes. Deve-se lutar pela responsabilização do Estado em todos os aspectos da saúde, e não apenas numa área específica, uma vez que a saúde envolve também os aspectos individuais. É necessária então a conscientização do indivíduo por meio de uma atividade séria, constante, de educação sanitária. Como a saúde envolve aspectos de desenvolvimento, como o nível de saúde que seu desenvolvimento permita. Necessita-se, portanto, da conscientização da população para garantir o direito á saúde.
Por meio da participação na gestão pública, os cidadãos podem intervir na tomada da decisão administrativa, orientando a Administração a adotar medidas que realmente atendam ao interesse público.
A participação contínua da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal, permitindo que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas, também, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos.
Nesse processo, algumas propostas emanadas das Conferências de Saúde devem ser destacadas e valorizadas como desafios à consolidação e ao fortalecimento do controle social no SUS:
• Garantia de efetiva implantação dos conselhos de saúde estaduais e municipais – assegurando aos mesmos dotação orçamentária própria.
• Consolidação do caráter deliberativo, fiscalizador e de gestão colegiada dos conselhos, com composição paritária entre usuários e demais segmentos, devendo o presidente ser eleito entre seus membros.
• Reafirmação da participação popular e do controle social na construção de um novo modelo de atenção à saúde, requerendo o envolvimento dos movimentos sociais, considerados atores estratégicos para a gestão participativa.
• Aperfeiçoamento dos atuais canais de participação social, criação e ampliação de novos canais de interlocução entre usuários e sistema de saúde, e de mecanismos de escuta do cidadão.
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